É grande a repercussão causada pela resposta à consulta (pedido de providência n°. 1465) formulada ao CNJ pelo juíz titular de 1a Vara Criminal da Comarca de Mossoró, Dr. Armando Ponte, acerca da obrigação dos magistrados em atender aos advogados.
Expedida pelo conselheiro Marcus Faver, de forma monocrática, a referida resposta (disponível em: http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/cnj_1465.doc) tem causado polêmica a nível nacional, tanto no que concerne à competência do conselheiro, quanto pelo conteúdo da consulta em si.
Em sua resposta, ao fazer interpretação do art. 35, inciso IV, da LOMAN, ele deixa claro que o juíz, em se tratando de caso de urgência, é obrigado a receber o advogado a qualquer momento, mesmo após o expediente forense, durante o repouso (ainda que de madrugada), férias ou folga semanal. No horário de funcionameto do fórum o juíz é obrigado a receber o advogado independentemente do que estiver fazendo, sendo vedada a fixação de horário especial para esse fim.
Acredito que sempre é bom usar do bom senso, afim de se evitar excessos tando de um lado quanto do outro. Sabemos que a realidade do dia-a-dia forense é bem diferente do quadro pintado pelo eminente conselheiro. Apesar de tudo, espero que esse parecer não sirva como estopim para um acirramento de ânimos entre as duas classes, embora já tenha tomado conhecimento de um caso reprovável.
Expedida pelo conselheiro Marcus Faver, de forma monocrática, a referida resposta (disponível em: http://www.amb.com.br/portal/docs/noticias/cnj_1465.doc) tem causado polêmica a nível nacional, tanto no que concerne à competência do conselheiro, quanto pelo conteúdo da consulta em si.
Em sua resposta, ao fazer interpretação do art. 35, inciso IV, da LOMAN, ele deixa claro que o juíz, em se tratando de caso de urgência, é obrigado a receber o advogado a qualquer momento, mesmo após o expediente forense, durante o repouso (ainda que de madrugada), férias ou folga semanal. No horário de funcionameto do fórum o juíz é obrigado a receber o advogado independentemente do que estiver fazendo, sendo vedada a fixação de horário especial para esse fim.
Acredito que sempre é bom usar do bom senso, afim de se evitar excessos tando de um lado quanto do outro. Sabemos que a realidade do dia-a-dia forense é bem diferente do quadro pintado pelo eminente conselheiro. Apesar de tudo, espero que esse parecer não sirva como estopim para um acirramento de ânimos entre as duas classes, embora já tenha tomado conhecimento de um caso reprovável.

